Trânsito aduaneiro
Trânsito aduaneiro
Índice | Categoria | Descrição dos elementos relativos ao trânsito aduaneiro |
1º | Obrigatoriedade de licenciamento de transportadores e transitários | Qualquer pessoa que pretenda realizar operações de trânsito aduaneiro de mercadorias, como beneficiário do regime, carece de licença emitida pelo Ministério das Transportes e Comunicações. Sem prejuizo do licenciamento pelo Ministério dos Transportes e COmunicações, para o exercício da actividade, os agentes transitários, devem proceder à sua inscrição na Direcção Geral das Alfândegas, para efeitos de registo |
2º | Obrigatoriedade do cumprimento da rota | A operação de trânsito somente pode realizar-se na rota autorizada, podendo, excepcionalmente, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas, por motivos justificados, indicar uma rota alternativa para uma única viagem, devendo tal autorização ser comunicada às estâncias aduaneiras envolvidas para o efeito de controlo |
3º | Controlo do cumprimento da rota | Todas as operações de trânsito devem ser o mais directo possível, entre a estância aduaneira de entrada e a de saída, nas rotas autorizadas e não excedendo o tempo previsto, tendo em atenção as condições da rota, a natureza do meio de transporte e quaisquer outros factores relevantes. |
4º | Submissão da declaração aduaneira de trânsito | As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas à declaração aduaneira de trânsito, que juntamente com a documentação de suporte deve ser submetida às Alfândegas atá ao momento da entrada do meio de transporte com a respectiva mercadoria. O número de embarques parciais em cada declaração deve ser inferior ou igual a 40 devendo ser mercadorias da mesma qualidade e com a mesma referência técnica e usarem o mesmo tipo de transporte. |
5º | Apresentação na Estância de entrada | O declarante deve apresentar na operação de trânsito: o meio de transporte a ser utilizado na operação de trânsito; a mercadoria; o manifesto de carga; a declaração aduaneira de trânsito; outra documentação relativa à mercadoria. A estância aduaneira deve indicar na declaração a rota a seguir, as cautelas fiscais a serem usadas, bem como qualquer outro detalhe relevante, incluindo a data e hora de partida da estância |
6º | Apresentação na Estância de saida | Quando o meio de transporte chega â estância aduaneira de saída, o declarante, o seu representante ou o transporte, deve apresentar o meio de transporte, a mercadoria e os documentos relativos ao trânsito. Cumpridas as formalidades, procede-se à confirmação da cautela fiscal, verificação do cumprimento das condições do trânsito e certificação imediata da conclusão do transito. Na estância aduaneira de saída deve ser inscrita na declaração de trânsito a data e hora de chegada do meio de transporte e qualquer outra informação relevante. |
7º | Fim da operação de trânsito | Após a conclusão do trânsito é emitida a quitação da desobrigação da garantia. A estância aduaneira de saída deve comprovar a conclusao regular do trânsito, com base na confirmação dos dados fornecidos pela estância aduaneira de entrada. A quitação ou desoneração da garantia é automaticamente reconhecida pela estância aduaneira onde esta foi registada. |
8º | Obrigatoriedade de garantia | As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantias, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições. A garantia deve ser prestada pelo declarante ou transportador ou pelo operador do armazém. É obrigatória a referência da garantia na declaração de mercadorias de trânsito. A garantia pode ser golboal (operações de 3 meses a 1 ano) ou isolada (única operação), podendo ser prestada em numerário, cheque visado, apólice de seguro; carta de garantia bancária; títulos ou obrigações do Tesouro; termo de responsabilidade como garantia real o patrimonio do declarante. |
Custos | As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao pagamento da taxa de cinquenta Meticais por embarque em cada Documento Único de trânsito ou operação de baldeação de mercadoria. O pgamento da taxa de trânsito é efectuada no acto do desembaraço aduaneiro, através da componente declaração em DOcumento Único |